O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DEVEM SER ASSEGURADOS EM CASO DE MULTA CONDOMINIAL

                 O art. 1.337 do Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa ao condômino que descumprir reiteradamente seus deveres perante o condomínio. No entanto, a aplicação da multa só pode ocorrer após a expressa ciência do condômino nocivo oportunizando o contraditório.


              Em que pese a relação condominial ser entre particulares e, ainda, que haja previsão no regimento interno acerca da possibilidade de aplicação direta da multa ao condômino antissocial, se faz necessário garantir o seu direito de defesa, conforme previsto na Constituição Federal.


              Apesar do art. 1.337 do Código Civil regular um direito privado (relações condominiais), aplica-se, também, os princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, ou seja, ocorre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


             Em suma, deve ser assegurado a ampla defesa e o contraditório ao condômino antissocial, ainda que, haja previsão no Regimento Interno do Condomínio de que aplicação imediata da multa.


             No mais, assegurar o exercício do contraditório ao condômino antissocial evita-se que a multa seja impugnada judicialmente e consequentemente declarada inexigível.


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