POR QUE ADERIR O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO- RET EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?
O RET foi instituído através da Lei nº 10.931/2004 e visa diminuir os impostos nas incorporações imobiliárias, mas é obrigatório a afetação do terreno objeto da incorporação imobiliária. De forma sucinta o patrimônio de afetação, requisito obrigatório para aderir o RET, é o instituto jurídico que visa blindar o capital anexado para a obra de que ele seja realocado em outro empreendimento.
Esse regime de tributação é opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Aderindo o RET o valor mensal é de 4% (quatro por cento) das receitas mensais, enquanto em caso de não aderência o valor é de 6,7% (seis virgula sete por cento).
São requisitos necessários:
· Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
· Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;
· Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 -
Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”;
· Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;
· Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
· Regularidade quanto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
· Não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
· Não ter sofrido sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente;
· Possuir certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Como o incorporador pode afetar o patrimônio a qualquer tempo no registro de imóveis (art.31-Bda Lei nº 4.591/64), e com isso realizar a opção pelo RET.
Ao utilizar esse benefício tributário os custos da obra são reduzidos, além de dar mais segurança ao comprador pelo patrimônio de afetação.