Usucapião Familiar
O art. 1.240-A do Código Civil prevê a usucapião familiar, ou seja, aquele que exercer por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, encerrada a união e tendo o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado o lar, quem permanece no imóvel por mais de 2 anos, passa a ser o dono exclusivo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo o abandono do lar, não apenas com o afastamento físico do ex-cônjuge ou ex-companheiro, também, se exige, a ausência de assistência moral e material a família.
Em resumo: o possuidor precisa permanecer por mais de 2 anos, com posse direta, ininterrupta e com exclusividade; o imóvel não pode ter mais de 250m²; o possuidor não pode ter outro imóvel urbano ou rural; não basta apenas o afastamento físico e; a propriedade tem que pertencer ao casal, não pode ser exclusiva de quem abandonou o lar.
*** PUBLICADO NO INSTAGRAM @NOSSEGURAS EM 20/07/2022