Você sabe a diferença entre venda “ad corpus” e “ad mensuram”?

                                 - VENDA “AD CORPUS” = Quando o imóvel é negociado pelas suas confrontações e divisas, sem especificar exatamente sua área e extensão. Ou seja, as partes não estão interessadas em medidas, a área não condiciona o preço do imóvel.


                                - VENDA “AD MENSURAM” = Quando o preço do imóvel é estipulado por medida de extensão. Ou seja, há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel.

                                                          Ambos estão previstos no Art. 500 do Código Civil:


                                Art. 500: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

                                Caso a medida de extensão (“ad mensuram”) não corresponda ao que foi pactuado contratualmente, o comprador pode:

       1. Exigir complemento da área;

       2. Reclamar a resolução contratual;

       3. Reclamar o abatimento proporcional do preço.

                                No caso da venda “ad corpus” não haverá complemento de área, nem devolução de excesso (art. 500, § 3º, Código Civil).

                               O prazo para postular o mencionado acima é decadencial, de 1 ano, conforme previsto no art. 501 do Código Civil.


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