O imóvel objeto da usucapião está hipotecado, e agora?

                           A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis, no qual, o credor oferece um empréstimo e o devedor em contrapartida disponibiliza um bem imóvel, visando a garantia da obrigação contraída. O ônus deve ser gravado na matrícula imobiliária.


                          A hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião (REsp 1253767), podendo, inclusive, ser realizada extrajudicialmente (art. 14 do Provimento nº 65/2017 CNJ):

Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.


                         Ou seja, sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, a hipoteca não surtirá efeito contra o autor da ação de usucapião.

                         No entanto, há exceção. Destacamos que a existência de hipoteca obsta a usucapião se for constituída em favor da Caixa Econômica Federal em face de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, vez que, o imóvel está atrelado à prestação de serviço público e, por isso, o tratamento do imóvel é como se bem público fosse. E, portanto, nesse caso, incabível a usucapião:


                                                      "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH,

 em virtude do caráter público dos serviços prestado pela

 Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional

                                                                                                                              de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro

  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).


                            Conclui-se, então, que se o imóvel hipotecado não estiver vinculado ao Sistema Financeira de Habitação (SFH) é cabível a usucapião, inclusive no âmbito extrajudicial que é mais célere e menos burocrático.


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