ITBI- QUANDO PAGAR?
O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) incide sobre transações imobiliárias e é de competência dos municípios e do Distrito Federal. A cobrança é feita com base no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação (REsp 1.937.821), com a alíquota sendo definida pelo município.
Ou seja, incide o ITBI sempre que ocorrer i) a transmissão intervivos a qualquer titulo por ato oneroso de bens imóveis; ii) a transmissão inter vivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e iii) a cessão de direitos à aquisição de direitos reais sobre imóveis.
Na compra e venda de um imóvel, quem deve pagar o ITBI é o comprador e enquanto o ITBI não for quitado, a escritura definitiva não poderá ser lavrada.
A alíquota do ITBI possui um limite máximo de cobrança, previsto constitucionalmente, de 5%. Sendo assim, cada prefeitura tem autonomia para definir regras e alíquotas sobre a cobrança desse imposto desde que inferior a 5%, por meio de Leis Municipais.
Em Curitiba, por exemplo, a alíquota do ITBI é de 2,7% (dois virgula sete por cento) sobre a base de cálculo, conforme previsto na legislação municipal. No entanto, há alíquotas diferenciadas, para a aquisição de imóvel edificado, com finalidade residencial, financiado por prazo não inferior a 5 anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, é isento do pagamento do ITBI se o valor for até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a alíquota é zero e o contribuinte está isento do pagamento do imposto; e caso o valor seja de R$
100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a alíquota do imposto é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Se o tributo estiver acima do valor de mercado, é possível contestar o valor junto a Prefeitura. Nos casos em que o tributo já tenha sido pago, o pedido de restituição do imposto acumulado pode ser realizado, no entanto, cada município tem seu regramento próprio para contestar e/ou restituir o valor.
Por fim, destacamos que o Supremo Tribunal Federal entendeu que não incide ITBI sobre a Promessa de Compra e Venda, pois, como se trata de contrato preliminar, não ocorre a efetiva transferência da propriedade (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124)).